segunda-feira, 10 de julho de 2017

SISTEMA DE TRANSPORTE MUNICIPAL DE CARUARU-PE.

LEI Nº 4762, DE 9 DE MARÇO DE 2009.


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL, TRÂNSITO E TRANSPORTES - DESTRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Prefeito do Município de Caruaru, Estado de Pernambuco: Faço saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado como órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, a AUTARQUIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL, TRÂNSITO E TRANSPORTES - DESTRA, autarquia municipal com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio.

Parágrafo Único - Os contratos e convênios firmados na municipalidade, cujo objeto compartilhe com as atribuições da DESTRA, serão por esta absorvidos, respeitando-se seus respectivos termos, inclusive a vigência.

Art. 2º A Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes - DESTRA terá sede e foro no Município de Caruaru e prazo de duração indeterminado, extinguindo-se apenas nos casos previstos em Lei.

Art. 3º Fica extinta a Empresa Municipal de Trânsito e Transportes de Caruaru, criada pela Lei nº 3891/98.

Art. 4º A Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes - DESTRA tem por finalidade, em consonância com a política de desenvolvimento socioeconômico e diretrizes relativas ao Município de Caruaru, executar a política do governo municipal no que se refere ao planejamento, disciplinamento, controle e fiscalização do trânsito de acordo com a Lei Federal nº 9503 de 23 de setembro de 1997, o planejamento, organização, execução ou delegação, fiscalização, avaliação e controle dos serviços de transporte público, bem como a segurança do cidadão e do patrimônio municipal, ações de defesa social, e a promoção de ações de defesa civil permanentes contra desastres naturais, antropogênicos e mistos, no Município de Caruaru, competindo-lhe especialmente:

I - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - Planejar, projetar, regulamentar e operar no trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V - Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI - Executar a fiscalização de trânsito, atuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei Federal Nº 9503, de 23 de setembro de 1997), no exercício regular do Poder de Polícia Administrativa de Trânsito;

VII - Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei Federal Nº 9503 de 23 de setembro de 1997), notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII - Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - Fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal Nº 9503, de 23 de setembro de 1997), aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X - Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI - Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII - Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XIII - Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da federação;

XIV - Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Transportes;

XV - Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - (CONTRAN);

XVI - Planejar e implantar medidas para redução de circulação de veículos e reorientação de tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII - Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando as penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;

XVIII - Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XIX - Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN;

XX - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzido pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no Art. 66 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal Nº 9503, de 23 de setembro de 1997), além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

XXI - Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;

XXII - Promover estudos e projetos relativos ao Sistema Municipal de Transporte Público de Passageiros de Caruaru;

XXIII - Disciplinar, conceder, operar e fiscalizar os serviços de transporte público de passageiros em geral no âmbito do Município;

XXIV - Desenvolver o planejamento e a programação do Sistema de Transporte Público de Passageiros no Município de Caruaru;

XXV - Detalhar operacionalmente o sistema de transporte público de passageiros no Município, fixando itinerários, frequências, horários, lotação, equipamentos, turnos de trabalho, integração intermodal, locais, tempo de parada e critérios para atendimentos especiais;

XXVI - Estabelecer os esquemas operacionais para os serviços de táxi, definindo custos, equipamentos e locais de estacionamento;

XXVII - Fiscalizar, seguindo parâmetros definidos, a operação e a exploração do sistema de transporte público de passageiros por ônibus, por táxi, por transporte escolar e por transportes especiais, promovendo as correções, aplicando as penalidades regulamentares nas infrações e arrecadando os valores provenientes de multas;

XXVIII - Elaborar estudos, executar e fiscalizar a política e os valores tarifários fixados para cada modalidade de transporte público de passageiros;

XXIX - Calcular, acompanhar e controlar a receita do Sistema de Transporte Público de Passageiros, advinda da venda antecipada de passagens, receitas extra tarifárias e das tarifas aprovadas pelo Poder Público Municipal;

XXX - Administrar a execução do regulamento e das normas sobre transporte público de passageiros no Município de Caruaru;

XXXI - Realizar diretamente ou através de terceiros contratados ou convenentes, estudos, pesquisas e trabalhos técnicos requeridos à administração do transporte público de passageiros, e ao aprimoramento técnico e gerencial das empresas operadoras, no Município de Caruaru;

XXXII - Atuar junto a órgãos públicos e privados no âmbito do Município, do Estado e da União, que disponham sobre segmentos que afetam o trânsito e o transporte público de passageiros, visando compatibilizar as ações de interesse comum no Município de Caruaru;

XXXIII - Especificar os equipamentos obrigatórios (sem prejuízos daqueles previstos na legislação de trânsito), bem como os parâmetros técnicos operacionais e de comunicação visual dos veículos de transporte público, com base na regulamentação pertinente;

XXXIV - Construir, manter e administrar diretamente ou por delegação, abrigos, terminais de ônibus, pátios de estacionamento e demais equipamentos necessários ao funcionamento adequado do Sistema de Transporte Municipal;

XXXV - Realizar auditorias contábeis e técnicas nas empresas operadoras e demais integrantes do sistema;

XXXVI - Conferir permissões ou concessões às pessoas jurídicas de direito público ou privado e às pessoas físicas, para operarem em caráter delegado, os serviços de transporte público;

XXXVII - Intervir no sistema, utilizando ou delegando os meios necessários à prestação dos serviços de transporte público de passageiros, de forma a garantir a continuidade dos mesmos, sempre que houver motivação ou interrupção total ou parcial dos serviços;

XXXVIII - Realizar gestões junto à Secretaria de Serviços Públicos de Caruaru e aos demais órgãos competentes, objetivando a construção e/ou manutenção de vias, no sentido de prover melhor nível de serviço para o Sistema Municipal de Transportes de Caruaru e para o Sistema de Circulação do Município;

XXXIX - Desenvolver gestões para compatibilização de ações com os demais órgãos de desenvolvimento do Município de Caruaru;

XL - Realizar programas de capacitação de pessoal na área de trânsito e transportes, visando o desenvolvimento e aprimoramento de suas ações;

XLI - Opinar quanto à viabilidade e à prioridade técnica, econômica e financeira dos projetos relativos aos serviços de transporte, bem como ao sistema viário do município;

XLII - Defender o Estado Democrático de Direito, o respeito aos princípios, direitos e garantias estabelecidas na Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana e a preservação da autonomia do Município de Caruaru;

XLIII - Promover e manter a vigilância dos logradouros públicos, dos prédios públicos do município e das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural de Caruaru;

XLIV - Articular, coordenar e gerenciar ações de defesa social em nível municipal;

XLV - Articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil em nível municipal;

XLVI - Promover a ampla participação da comunidade nas ações de defesa civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e reconstrução;

XLVII - Elaborar e implementar planos diretores, planos de contingências e planos de operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto;

XLVIII - Elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos de orçamento municipal;

XLIX - Prover recursos orçamentários próprios necessários às ações relacionadas com a minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de normalidade, para serem usados como contrapartida da transferência de recursos da União e dos Estados, de acordo com a legislação vigente;

L - Capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular, ao máximo, a atuação conjunta com as comunidades apoiadas;

LI - Vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis;

LII - Implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidades e mobiliamento do território, nível de riscos e sobre recursos relacionados com o equipamento do território e disponíveis para o apoio às operações;

LIII - Articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa Civil - REDEC, ou órgãos correspondentes, e participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo - PAM, em acordo com o princípio de auxílio mútuo entre os Municípios.

LIV - Exercer, no âmbito do município, dentro da competência específica, qualquer outra atribuição que lhe seja determinada.

Art. 5º Fica designado como Autoridade de Trânsito do Município de Caruaru, o Presidente da Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes - DESTRA.

Parágrafo Único - A Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes - DESTRA deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, como órgão executivo de trânsito do Município de Caruaru.

Art. 6º Constituirão recursos financeiros da Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes - DESTRA:

I - Os de capital, inclusive os de resultantes de conversão de bens e direitos;

II - As transferências;

III - As receitas patrimoniais;

IV - O produto das operações de crédito;

V - As doações;

VI - Os recursos provenientes de outras receitas, penalidades tributárias e pecuniárias;

VII - As dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal;

VIII - Dotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinados pela União, Estado e Município ou por suas respectivas autarquias, empresas, sociedades de economia mista e órgãos autônomos;

IX - Créditos orçamentários de qualquer natureza, abertos a seu favor;

X - Contribuições públicas e/ou privadas;

XI - O produto de alienação de materiais e bens obsoletos ou inservíveis;

XII - A Remuneração de Serviços Técnicos - RST recolhida das empresas permissionárias ou concessionárias do Sistema Municipal de Transportes de Caruaru, conforme legislação específica;

XIII - A arrecadação de multas em virtude de infrações de trânsito, ocorridas na área de jurisdição do Município;

XIV - A arrecadação de multas provenientes do descumprimento das normas do Sistema Municipal de Transportes de Caruaru;

XV - A arrecadação proveniente dos estacionamentos rotativos pagos nas vias do Município, bem como as multas pela utilização indevida dos mesmos;

XVI - As receitas decorrentes da prestação de serviços públicos;

XVII - A arrecadação do IPVA que cabe ao município;

XVIII - Outras receitas.

Art. 7º A Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes - DESTRA terá a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos de Direção Superior

1. Presidência

II - Órgãos de Apoio e Assessoramento

a) Assessoria Jurídica
b) Assessoria Especial
c) Secretaria Executiva
d) Comissão Permanente de Licitação
e) Coordenadoria de Estatística e Informática
f) Coordenadoria de Defesa Civil

III - Órgãos Técnicos

a) Diretoria Administrativo-Financeira

I - Gerência Administrativa

a) Divisão de Gestão de Pessoas
b) Divisão de Patrimônio

II - Gerência Contábil-Financeira

2. Diretoria de Trânsito e Transportes

I - Gerência de Trânsito

a) Divisão de Sinalização
b) Divisão de Projetos

II - Gerência de Transportes

a) Divisão de Transporte Coletivo
b) Divisão de Táxi e Transportes Especiais
c) Divisão de Credenciamento e Vistoria

III - Gerência de Educação

a) Divisão de Campanhas Educativas

3. Diretoria de Defesa Social

I - Gerência dc Fiscalização e Segurança de Transportes e Trânsito

a) Divisão de Multas e Infrações

II - Gerência de Controle Operacional e Monitoramento

III - Guarda Municipal

Art. 8º Ficam criados os cargos em comissão da Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes - DESTRA, com os símbolos constantes do Anexo I, parte integrante da presente Lei.

Art. 9º Ficam criados os cargos efetivos da Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes - DESTRA constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei.

Parágrafo Único - Os cargos efetivos criados neste artigo serão preenchidos provisoriamente por remanejamento de pessoal efetivo do quadro de servidores do Município de Caruaru, ou precariamente cedidos por outros Entes, devendo o preenchimento definitivo ocorrer por concurso público.

Art. 10 Ficam criadas as funções gratificadas com os símbolos constantes do Anexo III, parte integrante da presente Lei.

Art. 11 O Diretor Presidente da Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes - DESTRA, com funções de direção e execução, será nomeado pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - Os cargos em comissão e as funções gratificadas serão determinados por ato administrativo do Diretor Presidente da DESTRA.

Art. 12 O exercício financeiro corresponderá ao ano civil e obedecerá às normas gerais de direito financeiro estabelecidas pela União, Estado e Município.

Art. 13 A Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes - DESTRA prestará contas ao Prefeito Municipal, respeitada a competência dos demais órgãos públicos.

Art. 14 Em caso de extinção da Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes - DESTRA, os seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Município.

Art. 15 O regulamento, a competência dos órgãos integrantes da estrutura básica, a estruturação e atribuições dos órgãos a nível divisional serão fixados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 16 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, por meio de Decreto, o Gabinete de Gestão Integrada do Município, instância colegiada de deliberação e coordenação no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI.

Art. 17 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento do Município do corrente exercício, os créditos necessários para atender despesas de instalação e funcionamento da Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes - DESTRA.

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revogadas as disposições em contrário, com especialidade a Lei 3891/98.

Palácio Jaime Nejaim, 9 de março de 2009; 188º da Independência; 121º da República.

JOSÉ QUEIROZ DE LIMA
Prefeito Municipal

ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL, TRÂNSITO E TRANSPORTES - DESTRA
 ____________________________________________________________________
|                CARGOS               |SÍMBOLO|QUANTIDADE|REMUNERAÇÃO|
|=====================================|=======|==========|===========|
|Diretor Presidente                   |PE-SMC |        01|   9.000,00|
|-------------------------------------|-------|----------|-----------|
|Assessor Jurídico                    |PE-AJAP|        01|   1.950,00|
|-------------------------------------|-------|----------|-----------|
|Assessor Especial                    |PE-AST1|        01|   1.950,00|
|-------------------------------------|-------|----------|-----------|
|Secretário Executivo                 |PE-SMA |        01|   6.000,00|
|-------------------------------------|-------|----------|-----------|
|Chefe de Gabinete                    |PE-CGS |        01|     910,00|
|-------------------------------------|-------|----------|-----------|
|Coordenadores                        |PE-COOD|        02|   1.950,00|
|-------------------------------------|-------|----------|-----------|
|Diretor                              |PE-DDP |        03|   2.600,00|
|-------------------------------------|-------|----------|-----------|
|Gerente                              |PE-GER |        08|   2.000,00|
|-------------------------------------|-------|----------|-----------|
|Chefe de Divisão                     |PE-CDV |        09|     910,00|
|-------------------------------------|-------|----------|-----------|
|Comandante da Guarda Municipal       |CCPE07 |        01|   4.000,00|
|-------------------------------------|-------|----------|-----------|
|Sub-Comandante da Guarda Municipal   |CCPE11 |        01|   2.500,00|
|-------------------------------------|-------|----------|-----------|
|Total                                |-      |        29|           |
|_____________________________________|_______|__________|___________|
ANEXO II
CARGOS EFETIVOS DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL, TRÂNSITO E TRANSPORTES - DESTRA
 ____________________________________________________________________
|                CARGOS               |SÍMBOLO|QUANTIDADE|REMUNERAÇÃO|
|=====================================|=======|==========|===========|
|Agente de Trânsito e Transportes     |PE-ATT |        50|     500,00|
|-------------------------------------|-------|----------|-----------|
|Arquivista                           |PE-AQT |        01|     550,00|
|-------------------------------------|-------|----------|-----------|
|Assistente Técnico - nível super+esp.|PE-AST3|        04|   1.000,00|
|-------------------------------------|-------|----------|-----------|
|Assistente Técnico - nível superior  |PE-AST2|        12|     700,00|
|-------------------------------------|-------|----------|-----------|
|Assistente Técnico - nível médio     |PE-AST1|        04|     550,00|
|-------------------------------------|-------|----------|-----------|
|Engenheiro                           |PE-ENG |        02|   2.500,00|
|-------------------------------------|-------|----------|-----------|
|Arquiteto                            |PE-ARQT|        01|   2.500,00|
|-------------------------------------|-------|----------|-----------|
|Guarda Municipal                     |PE-GUAM|        60|     500,00|
|-------------------------------------|-------|----------|-----------|
|Total                                |-      |       110|           |
|_____________________________________|_______|__________|___________|
ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL, TRÂNSITO E TRANSPORTES - 
DESTRA*
 _____________________________________________________________________
|                CARGOS               |SÍMBOLO|QUANTIDADE|  VALOR DA  |
|                                     |       |          |GRATIFICAÇÃO|
|=====================================|=======|==========|============|
|Inspetor da Guarda Municipal         |PE-IGM |        03|      400,00|
|-------------------------------------|-------|----------|------------|
|Sub-Inspetor da Guarda Municipal     |PE-SIGM|        06|      250,00|
|-------------------------------------|-------|----------|------------|
|Total                                |-      |        09|            |
|_____________________________________|_______|__________|____________|
* Gratificação acrescida aos vencimentos totais do cargo efetivo

 https://leismunicipais.com.br/a/pe/c/caruaru/lei-ordinaria/2009/477/4762/lei-ordinaria-n-4762-2009-dispoe-sobre-a-criacao-da-autarquia-municipal-de-defesa-social-transito-e-transportes-destra-e-da-outras-providencias


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